Como vimos em outro artigo, o Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado.
Vistos os princípios mais importantes do Direito Administrativo, vamos agora tecer alguns comentários sobre Administração Pública, com suas características, subdivisões, e demais detalhes pertinentes cobrados em concursos públicos.
Inicialmente cabe destacar duas formas distintas do vocábulo “Administração Pública”, seja ele escrito com “a” e “p” maiúsculos ou minúsculos.
Assim, Administração Pública tem sentido subjetivo ou orgânico, referindo-se ao próprio Estado, conjunto de órgãos e entidades incumbidos da realização da atividade administrativa, com vistas a atingir os fins do Estado.
Cuidado: por vezes, diz-se Administração como sinônimo de Poder Executivo! Porém, tecnicamente, Administração é qualquer dos Poderes do Estado na função administrativa!
De outro modo, administração pública tem sentido objetivo, material, representando o exercício da atividade administrativa exercida por aqueles entes, ou seja, é o Estado administrando.
Cabe a Administração Pública, a prática de atos administrativos, agindo de acordo com competências definidas previamente, exercendo atividade politicamente neutra. Ademais, é hierarquizada e de caráter instrumental. Guarde assim: AP é o Estado em si, ap é o que ele realiza, sua atividade.
Organização da Administração Pública
Enquanto a organização do Estado, com sua divisão territorial, Poderes etc, é matéria constitucional, cabendo ao Direito Constitucional discipliná-la, a criação, estruturação, organização da Administração Pública são temas de natureza administrativa, objeto de normatização do Direito Administrativo. Desse modo, cabe essencialmente à lei essas tarefas (vejam-se os artigos 51, IV; 52, XIII; 61, §1º, e, CF/88), bem como criar ou autorizar a criação de autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas (art. 37, XIX, CF/88).
Pelo princípio do paralelismo das formas ou da simetria, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios também seguem essa orientação, organizando suas estrutura através de lei.