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Projeto de Lei 303/2010 - ICMS poderá ser pago com precatórios

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Já são onze Estados brasileiros que disciplinaram através de leis a utilização de precatórios como forma de pagamento de débitos de ICMS dos contribuintes. São eles: Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal.

No Estado de São Paulo, o débito com precatórios, soma, até abril de 2009, cerca de R$ 19,6 bilhões, já a dívida ativa somava em 2008 cerca de R$ 92,6 bilhões. A grande expectativa é que seja aprovado, em São Paulo, nos próximos meses o Projeto de Lei 303/2010, que dispõe sobre a compensação de debito inscrito na divida ativa ou em processo administrativo, com precatórios.

O projeto teve o parecer favorável pelo relator especial, o Deputado José Augusto da Comissão de Constituição e Justiça e pelo Deputado José Cândido da Comissão de Atividades Econômicas e em 15/06/2011 foi concedido vista ao Deputado José Bittencourt.

O projeto prevê que:

  • O Estado aceite a compensação de débitos inscritos na Divida Ativa ou que tramitem em processo administrativo ajuizados até 31 de Dezembro de 2009;
  • O contribuinte poderá compensar até mesmo parcialmente seus débitos de ICMS;
  • O valor do débito a ser compensado será atualizado monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido;
  • Caso o precatório apresentado pelo contribuinte para a compensação seja superior ao debito, o precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem;
  • O débito compensado terá a exigibilidade suspensa até que ocorra a quitação do precatório dado em compensação;
  • Os débitos serão considerados quitados na medida em que houver condições para o Estado ou suas autarquias efetuarem o pagamento e conforme ordem cronológica de que trata o artigo 100º da Constituição Federal;
  • Se o crédito em favor da Fazenda Publica já estiver inscrito e ajuizado o Estado deverá requerer a suspensão da execução fiscal.

Para isso, a compensação dos precatórios deverá seguir os termos deste projeto que implicará em:

  • Confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
  • Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos na compensação;
  • Custeio de eventuais honorários advocatícios fixados judicialmente;
  • Custeio dos gastos processuais relativos à execução fiscal movida pelo Estado, inclusive a parcela final devida no momento da liquidação.

Conclusão

À exemplo do que ocorreu nos outros Estados, a única certeza que se pode ter nesta situação é de que o custo do precatório ficara muito mais caro.

No Rio de Janeiro, com o advento da Lei 5.647/2010, os precatórios estavam sendo negociados ao custo de 60% a 70%, tornando a operação não muito atrativa. A consequência disso é que a dívida ativa do Estado estimada em R$ 30 bilhões foi possível utilizar apenas R$ 1 bilhão em precatórios, isso se todos forem aceitos pela Procuradoria.

Diante disso, fica uma grande dúvida acerca de qual a real utilidade deste projeto de lei; seria conceder ao contribuinte uma alternativa vantajosa para quitar seus débitos estaduais? Seria então, o objetivo desta “dádiva” a preocupação com os servidores públicos que estão há anos na fila de espera para receber seus precatórios? Ou seria cruel dizer que essas ações não passam de verdadeiros engodos para os contribuintes confessarem seus débitos e renovarem seus prazos prescricionais.

Os valores em cobrança administrativa, dívida ativa ou em execução fiscal, estão inflados por juros ilegais em função da Lei nº 13.918/2009 que deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL pelo judiciário. Assim, o abatimento e/ou descontos que poderão ser concedidos para pagamento com precatórios, em grande parte já são ILEGAIS e assim o governo aplicaria uma grande jogada de mestre para cobrar o que não tem direito de cobrar.

Se os precatórios podem ser aceitos e quitam débitos já consolidados, por que os mesmos não podem ser aceitos para pagamento do ICMS do mês a mês? Logicamente é porque o governo sabe que juridicamente as empresas estão conquistando esse direito via judiciário e de forma inequívoca.

A forma como nós concedemos o deságio para pagamento de ICMS (vencido/vincendo) e a forma como condicionamos o pagamento é infinitamente superior ao projeto de lei que o governo está tramitando.