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Sentidos da Administração Pública

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Administração Pública em Sentido Amplo e em Sentido Estrito

Num sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os órgãos governamentais, superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução dos planos governamentais.

Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução aos planos gerais de ação do Estado. Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem.

Será a partir desta segunda concepção de Administração Pública que desenvolveremos nosso trabalho.

Administração Pública em Sentido Subjetivo, Formal ou Orgânico

Em sentido subjetivo, quanto aos sujeitos que exercem a função administrativa, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa.

Nessa definição então contidos todos os agentes públicos que desenvolvem alguma função ligada à esfera administrativa; os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e os órgãos que os integram (a chamada Administração Direta); bem como as entidades administrativas, que desempenham suas funções de maneira descentralizada (a denominada Administração Indireta).

Enfim, corresponde a Administração Pública, em sentido subjetivo, a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa.

Administração Pública em Sentido Objetivo, Material ou Funcional

Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa.

Nessa acepção material, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante incentivos fiscais, auxílios financeiros e subvenções, entre outros instrumentos de estímulo.

A polícia administrativa compreende as atividades relacionadas ao controle, fiscalização e execução das denominadas limitações administrativas, as quais constituem restrições e condicionamentos impostos ao exercício de direitos individuais em prol do interesse coletivo.

Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta que a Administração exerce, por si ou por meio de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusivamente ou preponderantemente de Direito Público.

A intervenção administrativa, por fim, compreende duas espécies de atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada e a atuação direta do Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais.

Há autores, a exemplo da Professora Di Pietro, que enquadram na função administrativa apenas atividades regidas total ou preponderamente por regime de direito público, excluindo de seu âmbito, em função desse posicionamento, a atuação direta do Estado na economia, uma vez que nesse caso estamos perante uma atividade de natureza tipicamente privada, exercida sob regime de monopólio.

Fonte: Espaço Jurídico Cursos